INDICAÇÃO N° 009/2021
O Vereador Carlos Joceli da Silva, da bancada do Progressistas, integrante da Câmara de Vereadores de Arroio do Tigre, conforme dispõe o Artigo 133 do Regimento Interno desta Edílica Casa de Leis, apresenta a seguinte Indicação, a fim de que após a tramitação regimental, seja encaminhada cópia ao Executivo Municipal, propondo que dentro das possibilidades, através da Secretaria competente, para que seja instituída, através de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, a regulamentação municipal de marcação de rebanhos.
A presente proposição tem por objetivo a criação e regulamentação de Legislação Municipal, para registro de marcas, para marcação de rebanhos do município de Arroio do Tigre.
O abigeato é um crime que preocupa muito os produtores rurais, causando prejuízos que, para além do furto em si, somente esse ano de 2021 R$ 670.000,00 (Seiscentos e Setenta Mil Reais) segundo dados da Polícia Civil do Estado, se estendem aos prejuízos à saúde pública, tendo em vista que corresponde a 20% dos abates clandestinos conforme levantamento da Secretaria Estadual da Agricultura, acarretando como principal consequência à comercialização de carnes impróprias para o consumo. Portanto, o registro servirá de arma contra o crime de abigeato ou furto de animais, que alarma nossa região a cada ano causando diversos prejuízos aos Produtores Rurais, pois trará ainda maior controle e transparência ao Munícipe.
Desta maneira, esta Proposição, posteriormente transformada em Projeto de Lei pelo Poder Executivo contribuirá de forma prudencial no fortalecimento de políticas de segurança pública e de saúde pública, no combate ao abigeato, ao abate clandestino de animais e ao seu comércio.
Ressalto ainda, que anexada a esta proposição, irá uma proposta de Projeto de Lei que poderá ser utilizada pelo Executivo Municipal.
Plenário Armidório Oscar Pasa, em 30 de setembro de 2021.
CARLOS JOCELI DA SILVA
Vereador Progressistas
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2021 DE XX DE XXXXXX DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA REGISTRO DE MARCAS, PARA MARCAÇÃO DE REBANHOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica criada a regulamentação Municipal para registro de marca para marcação de rebanhos.
Art. 2º – A propriedade sobre o rebanho bovino, equino, asinino, suíno, ovino e caprino é comprovada, no território do Município de Arroio do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul, por meio de marca a fogo ou semelhante.
Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre, através da Secretaria da Agricultura, Obras, Viação e Meio Ambiente e do Posto de Inspetoria Veterinária, será responsável pela execução de todos os Registros de marcas de animais e manterão o controle de todas as marcas a serem registradas no Município, a partir da promulgação desta lei.
Art. 4º – O Registro de Marca dos rebanhos, bovinos, equinos, asininos, suínos, ovinos e caprinos é de fundamental importância para o criador e tem como objetivo específico assegurar o direito de propriedade de seus rebanhos.
Art. 5º – Nenhum criador deve marcar o seu animal sem antes registrar sua marca, pois se em litígio houver semelhanças ou coincidências de marcas, prevalece, aquela que estiver registrada.
Art. 6º – O gado bovino só poderá ser marcado a ferro no pescoço e nas regiões, acima do jarrete e abaixo da linha da barriga de acordo com a Lei Federal nº 4.714 de 29 de julho de 1965.
Art. 7º – Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze centímetros (11 cm) de acordo com a Lei Federal nº 4.714 de 29 de junho de 1965.
Parágrafo único. Para registro da Marca o Criador deverá:
I – Preencher formulário especifico de solicitação junto a Secretaria Municipal da Agricultura, Obras, Viação e Meio Ambiente, com dados pessoais;
II – A marca a ser registrada deve ser nova, ou em bom estado de conservação, lixada e com superfície plana;
III – Estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária – SDA, junto a Secretaria Estadual da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
V – Recolhimento de taxa específica.
Art. 8º – Após conferência da documentação pelo órgão Municipal da não existência da Marca identificada já registada, será emitida Autorização com a marca, assinada pelo funcionário responsável, que irá constar prazo de validade, número do livro e folha que se encontra arquivada a Marca junto a Prefeitura.
Parágrafo único. Haverá o cruzamento de informação com os Municípios limítrofes, para se ter a garantia de que não há semelhança da marca a serem registrada com as já registradas, pelo fato da proximidade dos Municípios e por haver produtores com área de terra em ambos os Municípios.
Art. 9º – A cópia da Marca bem como os dados do solicitante serão arquivados em livro com páginas numeradas para controle.
Art. 10º – O registro da Marca terá validade por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos mediante requerimento.
Art. 11º – Para o Registro da Marca, o criador deverá recolher uma Taxa de Registro de Marca no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. A taxa será corrigida, em primeiro de janeiro de cada exercício tendo como referencial o IGPM.
Art. 12º – Para o Recadastramento do Registro de Marca, o criador deverá recolher uma taxa de recadastramento de Marca no Valor equivalente à taxa prevista no Artigo 11º.
Art. 13º – O registro da marca será opcional ao proprietário do rebanho.
Art. 14º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arroio do Tigre, xx de xxxxx de 2021.
CARLOS JOCELI DA SILVA
Vereador Progressistas
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